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Escrito por Carlos Newton |
Sáb, 07 de Junho de 2014 09:01 |
A polêmica jurídica é da melhor
qualidade. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim
Barbosa, cassou o suposto direito de Delubio Soares, José Dirceu e
outros mensaleiros trabalharem fora da cadeia.
No afã de defender os mensaleiros,
alguns juristas chegaram ao cúmulo de afirmar que a decisão do
presidente do STF pode resultar em retrocesso no processo de
cumprimento das penas de meio milhão de condenados, uma afirmação que é
um evidente exagero, porque o Brasil tem um total de 548 mil presos e
nem todos tem penas com regime inicial semiaberto.
No caso, é preciso entender que nenhuma
jurisprudência pode se sobrepor ao que está prescrito na lei, senão
corremos o risco de entrar em regime de esculhambação jurídica. Por
isso, é importante conferir a opinião do procurador Luiz Carlos dos
Santos Gonçalves, um jurista de notório saber e ex-relator da Comissão
de Juristas que elaborou anteprojeto de novo Código Penal.
Em artigo no Estadão, o especialista
concorda plenamente com Joaquim Barbosa, mas sabe-se que, se o plenário
do Supremo for chamado a decidir, o resultado será favorável aos
mensaleiros, o que, aliás, demonstra que já entramos no tal regime de
esculhambação jurídica…
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A CONSTITUIÇÃO E A LEI SÃO PARÂMETROS INARREDÁVEIS
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
O trabalho, externo ou interno, é
importante para a ressocialização do preso e interessa à sociedade. A
lei o favorece com a remição da pena: a cada três dias trabalhados,
desconta-se um dia da sanção.
O trabalho externo, todavia, se
submete a condições. Elas estão no artigo 37 da Lei de Execução Penal:
“A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade,
além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (…)”.
O lapso temporal exigido é objetivo:
não seleciona os presos por classe social, origem ou poder de
influência. Atende ao programa de reinserção social gradual do
condenado, que permite a progressão de regime.
Investigar, prender, processar,
condenar, manter alguém preso, autorizar saídas e benefícios são sempre
medidas gravosas e polêmicas, nas quais o interesse individual pela
liberdade deve dialogar com o interesse social na realização da
justiça. Nesse diálogo, a Constituição e a lei são parâmetros
inarredáveis. E a solução da lei, como visto acima, é clara.
O juiz que aplica a lei
constitucional e motiva suas decisões não pode ser considerado
arbitrário. Dizer que ele se move por razões personalistas é, a não ser
que se apresente prova robusta, uma forma de descrença no devido
processo legal.
Fonte: Tribuna da Internet
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