O artigo de hoje do jornalista Carlos
Chagas (“Os Empreiteiros Poderão Ser Libertados Em Massa”) levanta a
possibilidade da libertação pelo STF, de uma só tacada e nos próximo
dias, de todos os empreiteiros presos em Curitiba por ordem do Juiz
Federal Sérgio Moro. A suspeita parte da atitude de Joaquim
Barbosa, que exigiu a demissão do ministro da Justiça, depois que José
Eduardo Cardoso recebeu, em seu gabinete e em audiência não pautada, os
advogados dos empreiteiros presos. A reação de Barbosa teria como
destinatários seus ex-pares do STF, ante o risco da Corte tomar a
medida coletiva de soltura.
O SUSPEITO ENCONTRO COM CARDOSO
Barbosa, que bravamente presidiu o STF, é
pessoa muito bem informada. Também o encontro do ministro com os
advogados foi suspeitíssimo, piorado com a justificativa de Cardoso que
disse ser que todo advogado tem o direito de ser recebido pelo
ministro da Justiça, declaração que foi reprovada por nosso editor,
Jornalista Carlos Newton, em nota irrespondível e incontestável de
apenas 7 ou 8 linhas.
Cardoso e assessoria, não divulgaram o
que foi tratado no encontro. Certo é que não foi a situação de Gularte,
o outro brasileiro que será fuzilado na Indonésia. Também não foi a
condição desumana e cruel em que se encontra a população carcerária nas
enxovias nacionais. Nem ainda a possibilidade da extradição
de Pizzolato vir a ser negada pelo ministro da Justiça da Itália, após
ter sido concedida pela Suprema Corte de Justiça italiana.
O HABEAS-CORPUS
Para que a soltura se dê através de
Habeas-Corpus seria necessário que cada empreiteiro preso impetrasse o
seu. Não pode o HC de um, se concedido, ser estendido a todos os
demais que se encontrem em situação idêntica. Inexiste no Direito
brasileiro Habeas-Corpus coletivo.
No passado houve apenas um caso.
Excepcionalíssimo, porque era a ditadura militar. O exemplar, culto e
determinado juiz da 3a. Vara Federal do Rio, Carlos David Santos Aarão
Reis, expediu ordem para que o prédio da UNE na praia do Flamengo não
fosse demolido.Naquela época a UNE era atuante. Hoje, não mais. Ao
saber que a ordem foi desobedecida e o prédio estava sendo demolido por
dezenas de operários, Aarão Reis deixou seu gabinete no prédio da
Justiça Federal da Avenida Rio Branco, e foi até lá, acompanhado de
dois oficiais de justiça. Subiu numa escada de madeira, que encontrou
encostada ao prédio, se identificou para os Delegados da Polícia
Federal que comandavam a demolição, e de revólver em punho disse “Eu
sou o juiz que proibiu a demolição. Estejam presos”.
Todos foram colocados em dois ônibus e
levados para a sede da Polícia Federal, na Praça Mauá, de onde haviam
saído para desobedecer a ordem de Aarão Reis. No final da tarde, o
então Tribunal Federal de Recursos (hoje, STJ) se reuniu em Brasília e
concedeu ordem coletiva de Habeas-Corpus para todos os presos. E
determinou abertura de processo disciplinar contra o juiz. Era a
ditadura, regime em que a força do Direito não vale, e sim o direito da
força.
VIAS VÁLIDAS E VIÁVEIS
O prognóstico de Carlos Chagas não pode
ser desconsiderado. Mas existe uma outra via, que até pode também
ser rápida para a soltura, não apenas dos empreiteiros, como de todos
os demais réus encarcerados em Curitiba por ordem do Juiz Sérgio Moro. É
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) da Lei nº 12.850, de
2.8.2013 (Lei da Delação Premiada). Se a ação for proposta (partido
político, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional, são 2 das 9 pessoas legitimadas à propositura de ADINs
perante o STF) uma liminar, desde que concedida por maioria absoluta
dos ministros do STF, terá força para considerar a referida lei
inconstitucional, mandar expedir alvará de soltura para todos eles e
mais: anular todo o processo, que voltará à estaca zero.
O fato do Ministro Zavascki ter
homologado esta ou aquela delação premiada não implica dizer que a Lei
da Delação Premiada seja constitucional. Sozinho, Zavascki não é a voz
do STF.
ALGUMAS RAZÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Lei da Delação Premiada (de berço norte-americano “plea bargaining” e italiano “pattegiamento“)
pode vir a ter sua constitucionalidade questionada no STF. E razões
não faltam. Juristas acusam-na de ser “importante instrumento
encontrado pelo Estado para suprir a sua incapacidade de solucionar os
crimes no caso concreto”; “a experiência forense mostra que quase todas
as delações são feitas por pessoas que se encontram sob a prisão
cautelar, quando a espontaneidade ou voluntariedade do preso estão
intensamente comprometidas”; “ofende o princípio da publicidade, por
ser acordo secreto”; “ofende a ética do processo, porque se dá por
interesse pessoal e egoístico”;”ofende o dever de ofício, pois há
apatia da autoridade pública em razão da facilidade de obter provas”;
“macula o princípio da proporcionalidade, pois réus com a mesma culpa
estarão sujeitos a penas diversas”. E muito mais outras sólidas razões,
jurídicas e éticas.
Registre-se o que disse Paulo Sérgio
Leite Fernandes, 79 de idade e decano dos criminalistas de São Paulo:
“Na delação premiada, para haver a chamada “colaboração eficaz”, eu,
agente do bem, ofereço a você, delinquente, o perdão se você delatar
seu confrade, seu irmão, sua mulher. Ele cometeu uma infração talvez
mais grave que o outro. Quando ofereço o perdão, estou tergiversando
porque eu não posso perdoar. Eu posso perdoar quem se arrepende,
talvez, mas não posso perdoar quem tem como mérito único denunciar quem
se comportou da mesma forma. Isso é tergiversação, não importa o que
diz a lei. E mais: não posso oferecer o perdão sob condição de não
tomar parentes como reféns. Isso é coação e constrangimento”.
A Lei da Delação Premiada define o que
vem a ser organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal e
meios de obtenção de provas nas infrações penais. O delinquente que
dela se beneficia, tem a pena diminuída de 1/3 a 2/3, tem o cumprimento
da pena em regime semiaberto, além da extinção da pena e do perdão
judicial!!!São seus benefícios.
A ADIN E SEUS EFEITOS
Nenhuma das 9 pessoas legitimadas a
arguir perante o STF sua afronta à Constituição Federal teve a
iniciativa da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. É
possível que tenha (ou tenham) agora, que as prisões estão se
prolongando e ninguém é solto. E se a ADIN for proposta e acolhida, não
apenas a libertação dos presos pode ocorrer “in limine” (liminarmente) ou “inaudita altera pars”
(sem serem ouvidas as partes contrárias), ou seja, imediatamente, sem
necessidade de Habeas-Corpus, bem como, se acolhida, no todo ou em
parte, todas as investigações, provas e todo o processo contra os réus
da Operação Lava-Jato serão anulados. E tudo começa de novo. A não ser
que o STF, excepcionalmente, na modução dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, determine sua eficácia a partir do trânsito em
julgado da decisão plenária, ou a partir de outro momento que venha ser
fixado. Para isso é preciso maioria de 2/3 dos membros da Corte.
PRECEDENTE
Lei do Estado de São Paulo que
estabelecia a possibilidade da utilização, naquele Estado, do sistema
de videoconferência foi declarada inconstitucional por 9 X 1 pelo STF.
Nem foi preciso ADIN. Isso ocorreu no Habeas-Corpus 90.900. O STF,
seguindo o voto condutor do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
concluiu que se tratava de lei processual penal e que faltava ao Estado
de São Paulo competência para editá-la, por ser da competência
exclusiva da União. Por isso, o STF anulou o processo a que respondia o
acusado e ordenou a expedição de alvará de soltura. É um, dos muitos
precedentes, que cuidam da eficácia e alcance da declaração de
inconstitucionalidade de uma lei em matéria de Direito Processual
Penal.
### NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – O
artigo do jurista Jorge Béja, escrito rapidamente a pedido do
Comentarista Ricardo Sales, mostra seu extraordinário conhecimento
jurídico. É uma honra para a Tribuna da Internet publicar um ensaio
jurídico de tamanha profundidade. (C.N.)
http://formadoresdeopiniao.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=30653:uma-outra-possibilidade-de-soltura-imediata-dos-empreiteiros-e-a-anulacao-do-processo&catid=77:politica-economia-e-direito&Itemid=132
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