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Escrito por Carlos Newton |
Qua, 04 de Fevereiro de 2015 07:34 |
Conforme o jornalista Carlos Chagas anunciou aqui na Tribuna da Internet,
em absoluta primeira mão, o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) vai pedir
oficialmente ao Congresso Nacional o impeachment da presidente Dilma
Rousseff. Desde o surgimento da Operação Lava Jato, vínhamos antecipando
neste Blog da TI que o afastamento da chefe do
governo inevitavelmente acabaria sendo solicitado, tal a gravidade da
situação, porque desde o início ficou demonstrado que o mensalão não
representara um fato isolado. Pelo contrário, logo se comprovou que o
esquema de corrupção – montado pelo PT para se perpetuar no poder –
envolve o governo como um todo, abrangendo não somente a Petrobras, mas
também os fundos de pensão das estatais, o BNDES e o setor de energia,
em especial a Eletrobras.
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Acontece que a ansiada fundamentação
jurídica acaba de ser apresentada por um dos maiores
constitucionalistas brasileiros, o jurista Yves Gandra Martins, que
estudou em profundidade as diversas leis que poderiam embasar a
abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade
administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. E como se
sabe, na Ciência do Direito, a culpa é caracterizada quando ocorre
omissão, imperícia, negligência e imprudência.
NA FORMA DA LEI
Yves Gandra Martins elaborou seu parecer com base no artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a probidade na administração); nos artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa ou dolo),
única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente
público pelo dano causado; no artigo 9º, inciso 3º, da Lei do
Impeachment (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00); nos artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs (responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder); no parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal (improbidade administrativa); e, finalmente, no artigo 11 da lei nº 8.429/92 (improbidade
administrativa que atente contra os princípios da administração
pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições).
Ao interpretar o conjunto dos
dispositivos citados, o jurista constatou que a culpa é hipótese de
improbidade administrativa a que se refere a Constituição no artigo 85,
inciso 5º, dedicado ao impeachment. À luz desse raciocínio,
exclusivamente jurídico, Yves Gandra Martins concluiu que,
independentemente da apuração final dos desvios, que ainda está sendo
realizada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, já existe
fundamentação jurídica para o pedido de impeachment por simples culpa (omissão, imperícia, negligência e imprudência), sem que tivesse havido dolo (intenção).
APOIO AO PARECER
Diante desse abalizado parecer, cuja
fundamentação jurídica foi confirmada por dois dos maiores
constitucionalista brasileiros (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson
Dallari, da PUC-SP), a situação da presidente Dilma Rousseff se torna
desesperadora, pois sua culpa está configurada desde quando era chefe
da Casa Civil do então presidente Lula e exercia remuneradamente a
função de presidente do Conselho de Administração da Petrobras.
Quanto a Lula, por enquanto parece
continuar com o corpo fechado, como se diz no linguajar das religiões
afrobrasileiras, mas essa situação pode não durar para sempre, porque
já existem acusações de seu envolvimento direto na corrupção da
Petrobras. O assunto é apaixonante a amanhã a gente volta a abordá-lo.
http://formadoresdeopiniao.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=30500:tudo-pronto-para-o-pedido-de-impeachment-de-dilma&catid=77:politica-economia-e-direito&Itemid=132
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