segunda-feira, 9 de junho de 2014

RELATOR DO ANTE PROJETO DO CÓDIGO PENAL APOIA BARBOSA: PRESO TEM QUE CUMPRIR UM SEXTO DA PENA PARA TRABALHAR FORA

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Escrito por Carlos Newton   
Sáb, 07 de Junho de 2014 09:01
A polêmica jurídica é da melhor qualidade. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, cassou o suposto direito de Delubio Soares, José Dirceu e outros mensaleiros trabalharem fora da cadeia.

Logo surgiram juristas de todas as estirpes, opinando sobre a questão. Muitos deles citavam jurisprudências de tribunais superiores definindo que condenados a regime inicial semiaberto não precisam cumprir um sexto da pena para usufruir da autorização de trabalho e estudo externo.
No afã de defender os mensaleiros, alguns juristas chegaram ao cúmulo de afirmar que a decisão do presidente do STF pode resultar em retrocesso no processo de cumprimento das penas de meio milhão de condenados, uma afirmação que é um evidente exagero, porque o Brasil tem um total de 548 mil presos e nem todos tem penas com regime  inicial semiaberto.
No caso, é preciso entender que nenhuma jurisprudência pode se sobrepor ao que está prescrito na lei, senão corremos o risco de entrar em regime de esculhambação jurídica. Por isso, é importante conferir a opinião do procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, um jurista de notório saber e ex-relator da Comissão de Juristas que elaborou anteprojeto de novo Código Penal.
Em artigo no Estadão, o especialista concorda plenamente com Joaquim Barbosa, mas sabe-se que, se o plenário do Supremo for chamado a decidir, o resultado será favorável aos mensaleiros, o que, aliás, demonstra que já entramos no tal regime de esculhambação jurídica…
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A CONSTITUIÇÃO E A LEI SÃO PARÂMETROS INARREDÁVEIS
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
O trabalho, externo ou interno, é importante para a ressocialização do preso e interessa à sociedade. A lei o favorece com a remição da pena: a cada três dias trabalhados, desconta-se um dia da sanção.
O trabalho externo, todavia, se submete a condições. Elas estão no artigo 37 da Lei de Execução Penal: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (…)”.
O lapso temporal exigido é objetivo: não seleciona os presos por classe social, origem ou poder de influência. Atende ao programa de reinserção social gradual do condenado, que permite a progressão de regime.
Investigar, prender, processar, condenar, manter alguém preso, autorizar saídas e benefícios são sempre medidas gravosas e polêmicas, nas quais o interesse individual pela liberdade deve dialogar com o interesse social na realização da justiça. Nesse diálogo, a Constituição e a lei são parâmetros inarredáveis. E a solução da lei, como visto acima, é clara.
O juiz que aplica a lei constitucional e motiva suas decisões não pode ser considerado arbitrário. Dizer que ele se move por razões personalistas é, a não ser que se apresente prova robusta, uma forma de descrença no devido processo legal.
Fonte: Tribuna da Internet





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