quinta-feira, 14 de agosto de 2014

MAÇONARIA: ASSOCIAÇÕES - POTÊNCIAS E LOJAS MAÇÔNICAS


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Escrito por Marco Antonio Perottoni   
Seg, 04 de Agosto de 2014 17:00
Com as normas do Código Civil, Lei nº 10.406/2002 que levaram as Potências e Lojas Maçônicas a se constituírem com Associações Civis, surgiram novas e importantes obrigações legais para todos e é o que pretendemos trazer, focado nas obrigações fiscais e contábeis, ao conhecimento de seus membros.
Primeiramente temos que ter bem presente que existe uma abissal diferença entre a Lei profana e o conjunto de normas que regulam a Ordem Maçônica, como nosso Estatuto, Regulamento Geral, Regimento Interno, Código Administrativo. Leis, Decretos e Atos. Estas regulam nossa vida dentro dos muros da Maçonaria, mas para estarmos num regime de legalidade estamos obrigados, como Associação, ao cumprimento da legislação profana que rege este tipo de associação.
Como Potência ou Loja é importante que saibamos que estamos classificados como Pessoa Jurídica de Direito Privado e, assim precisamos acabar com o mito que criamos de que a Legislação Maçônica nos basta para reger às nossas necessidades e conveniências.
Como Pessoa Jurídica de Direito Privado somos normatizados pela legislação profana particular ao tipo de associação que constituímos, e assim se coloca no art. 1º do Código Civil:
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Tal como qualquer sociedade constituída, como está definido no Título II, que trata das Pessoas Jurídicas, art. 40 e seguintes do mesmo Código:
Art. 40 - As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; (grifo nosso)
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003 – art. 981 e seguintes)
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Entendemos que pela redação dos dispositivos legais uma Potência e a Loja Maçônica é uma Associação Civil sujeita ao controle do Estado.
Trazendo as normas que regem uma Associação Civil para dentro de nossa Ordem temos
a) Os Administradores – Grão Mestre e Grão Mestre Adjunto, o Venerável e Vigilantes, titulados como Presidente, e Vice-Presidentes que serão são eleitos pela Assembleia Geral regularmente convocada;
b) Para que tenha efeitos legais a Ata de eleição tem de ser levada a registro público nos termos da Lei do Registro Público;
c) A Administração submeterá anualmente as contas à aprovação da Assembleia conforme estabelecido em seu Estatuto;
d) As contas serão prestadas com base na contabilidade da Associação, já que a contabilidade é a forma estabelecida em lei.
Desnecessário dizer que este e outros procedimentos legais devem estar previstos no Estatuto da Associação.
Dúvidas surgem por parte dos Administradores destas entidades quanto à legislação aplicável à contabilidade das instituições.
Até março de 1999 não havia porque se falar em legislação específica, pois a mesma não contemplava especificamente as Associações Civis e sim remetia à analogia e a aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas, atual Lei nº 6.404/1976.
A partir de 24 de março de 1999, com a publicação da Lei nº 9.790, se torna claro a inclusão das Associações Civis no Direito Positivo brasileiro quando estabelece que a legislação básica para a contabilidade das entidades sem fins lucrativos, o que inclui a Associação Civil, terão suas Demonstrações Financeiras estruturadas conforme estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).
Em função desta determinação legal, o Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução - CFC nº 563/0983 que aprova a NBC T 2.1 que trata das Formalidades da Escrituração Contábil. Esta Resolução foi alterada e hoje é aplicável a Resolução CFC nº 1.409/2012, que aprova a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, e que transcrevemos:
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.409/12
Aprova a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Interpretação ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nºs 837/99, 838/99, 852/99, 877/00, 926/01 e 966/03, publicadas no D.O.U., Seção I, de 2/3/99, 2/3/99, 25/8/99, 20/4/00, 3/1/02 e 4/6/03, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 21 de setembro de 2012.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Cuja integra pode ser acessada no site:
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001409
O Conselho Federal de Contabilidade também editou o Manual de Procedimentos Contábeis e Prestação de Contas das Entidades de Interesse Social disponível no site Marco Antonio Perottoni Loja Cônego Antonio das Mercês Loja Francisco Xavier Ferreira de Pesquisas Maçônicas
http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/Manual_procedimen-tos2008.pdf
O Conselho Regional de Contabilidade coloca a disposição dos profissionais o Livro Terceiro Setor: Guia de Orientação para o Profissional da Contabilidade que pode ser encontrado no site www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_3setor.pdf.
A seguir listamos as obrigações trabalhistas e previdenciárias, fiscais e contábeis, em especial para as organizações do Terceiro Setor, aplicáveis a cada Instituição conforme a legislação.
Obrigações trabalhistas e previdenciárias:
- Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
- Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS (SEFIP) e Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
Obrigações fiscais acessórias
- Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON)
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
- Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP) – Ministério Público
Obrigações contábeis
As principais obrigações contábeis referem-se à escrituração contábil baseada em do-cumentação idônea, bem como a guarda e manutenção dos seguintes livros:
- Livro Diário;
- Livro Razão;
- Livro Inventário de Bens;
- Livro Inventário de Estoque;
- Livros auxiliares.
O registro do Livro Diário deve ocorrer no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica.
Em princípio uma Associação Civil sem fins lucrativos, tem o benefício da isenção tribu-tária, não sofrendo a tributação de suas receitas e superávits.
Para poder se utilizar deste benefício a legislação estabelece alguns critérios a serem observados, e dentre outros:
a) não distribuir patrimônio ou renda aos associados;
b) apresentar Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) - Imunes/Isentas;
c) manter contabilidade regular.
Uma análise no Estatuto da entidade poderemos ver que a contabilidade é necessária e é dever da Administração zelar por ela e o não cumprimento das disposições estatu-tárias é de responsabilidade dos Administradores e passiveis de penalidades.
Um dos objetivos da contabilidade é a geração de informações e dados para a formula-ção de estratégias gerais e de planos de longo prazo e elaboração de relatórios especí-ficos e a adequação às exigências legais – Demonstrações Financeiras publicadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, apuração e pagamento de tributos e atendimento de obrigações principais e acessórias. A contabilidade é uma ciência que transforma atos e fatos em números e valores capaz de elaborar relatórios que podem ser lidos e analisados pelos associados e pelas partes interessadas.
Este trabalho não esgota o tema, mas demonstra que com a nova realidade em que as Potências e Lojas Maçônicas têm que se adaptar não poderão prescindir de um profis-sional da Contabilidade para atenderem as obrigações principais e acessórias que uma entidade sem fins lucrativos está obrigada a atender para se manter dentro da legalidade e sem penalizar seus administradores.
Não custa repetir o que já escrevemos acima que precisamos acabar com o mito que criamos de que a Legislação Maçônica nos basta para reger às nossas necessidades e conveniências, pois como Associação estamos obrigados a atender toda a legislação profana que trata deste tipo de entidade.
Consultas complementares podem ser feitas nos sites anteriormente indicados.
Porto Alegre, 10 de julho de 2014
Marco Antonio Perottoni
Contador e Advogado
Loja Cônego Antonio das Mercês
Loja Francisco Xavier Ferreira de Pesquisas Maçônicas

Fonte: JB News



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