segunda-feira, 28 de abril de 2014

MARCO REGULATÓRIO É OMISSO E NÃO OBRIGA PROVEDORES DA INTERNET A TEREM SUCURSAIS NO BRASIL


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Escrito por Jorge Béja   
Sex, 25 de Abril de 2014 09:04
Questão jurídica e altamente relevante, salvo engano, parece que não ficou consignada. Aos “provedores” da internet, que são internacionais e domiciliados no Exterior, deveria recair a obrigação de manterem, no Brasil, filial, agência ou sucursal, tendo à frente gerente, representante ou administrador.

Isto porque, no caso de litígio judicial (ou mera notificação extrajudicial) de qualquer natureza, seja por que motivo for e iniciado por quem quer que seja (e até mesmo pelo Poder Público), a citação (diligência através da qual se chama a parte processada para se defender no processo) do provedor, manda a lei que ocorra na pessoa “de seu representante legal ou procurador legalmente autorizado”.
E estando, ocasionalmente, ausente, a citação será feita “na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente” (Código de Processo Civil, CPC, artigo 215, cabeça e § 1º). E mais: dispõe o artigo 12, VIII, do mesmo CPC, que “a pessoa jurídica estrangeira será representada, ativa e passivamente em juízo, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”.
Se vê que existe, imperiosa e incontornavelmente, a obrigação legal, imposta pelos artigos 12, VIII e 215, cabeça e § 1º do CPC, de os provedores estrangeiros e com matriz no Exterior instalarem também aqui no Brasil agência, filial ou sucursal, tendo à frente a pessoa do gerente, representante ou administrador. A necessidade se impõe, fundamentalmente, para que não escapem, quando réus de ações contra eles propostas, da jurisdição da Justiça Brasileira.
E ao que parece, a tais provedores o Marco Regulatório não impôs tal obrigação, o que deixa os usuários, clientes e consumidores desprotegidos, sem meios de alcançá-los, caso necessitem ingressar na Justiça para exigir seus direitos, ou mesmo reclamar junto às autoridades públicas, como os Procons, por exemplo. Se tais provedores estão fora do país, mas atuando dentro dele com o fornecimento do serviço, como nós teremos condições de levá-los aos tribunais ou perante às autoridades administrativas brasileiras, se a eles não foi imposta a obrigação de instalarem, também no Brasil, filial, agência ou sucursal?


Fonte: Tribuna da Internet



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